Devedor localizado após anos de ocultação quitou integralmente o débito quando o imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foi preparado para leilão judicial.
Área: Direito Imobiliário
Palavras‑chave principais: execução de título extrajudicial, recuperação de crédito, contrato de locação, aluguel, leilão
Valor recuperado:
R$ 57.413,38
Tempo até a solução:
6 meses após homologação da avaliação
Ferramentas executivas:
Citação por edital · Penhora · Avaliação · Averbação no RI · Intimação do cônjuge · Ameaça de leilão
O caso teve início com a execução de um título extrajudicial originado de um contrato de locação inadimplido. O principal obstáculo foi a dificuldade em localizar o devedor, que se encontrava em local incerto e não sabido, frustrando as tentativas de citação e retardando a satisfação do crédito.
A ausência prolongada do executado impediu o avanço da execução e exigiu do escritório uma atuação estratégica, combinando diligências de localização, medidas coercitivas e o uso rigoroso dos instrumentos processuais disponíveis no Código de Processo Civil.
Esgotadas as tentativas de localização, foi requerida a citação por edital, com fundamento nos arts. 256 e 257 do CPC, para permitir o regular prosseguimento do processo. Após a citação editalícia, o executado permaneceu inerte, sendo-lhe nomeada curadoria especial para assegurar a validade do contraditório.
Diante da resistência, o escritório optou por intensificar a pressão patrimonial, requerendo a avaliação e averbação do imóvel residencial do devedor — um apartamento. A medida foi deferida por meio de Carta Precatória de Avaliação e Averbação, culminando em laudo oficial que fixou o valor do bem em R$ 1.000.000,00.
A homologação judicial da avaliação e a determinação para intimar o cônjuge do executado sobre a penhora e o futuro leilão transformaram o rumo do processo. A partir desse momento, a execução deixou o campo da abstração e passou a representar risco real de perda patrimonial.
O impacto foi imediato: o devedor, até então ausente dos autos, compareceu espontaneamente, reconheceu integralmente o débito e requisitou o parcelamento do valor executado. Essa mudança de postura foi diretamente provocada pela ameaça concreta de alienação do imóvel, que funcionou como elemento de coerção legítima e eficaz.
Com o parcelamento deferido e integralmente quitado, o juízo declarou a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação. O credor levantou o valor total executado e conferiu quitação plena e irrestrita, autorizando inclusive a baixa da averbação da penhora junto ao registro imobiliário.
Assim, um processo que se arrastava há anos foi resolvido sem necessidade de leilão judicial, apenas mediante a pressão executiva legítima e o uso estratégico das ferramentas processuais.
O caso comprova que a efetividade da execução depende de uma atuação técnica, persistente e inteligente. A citação por edital superou o obstáculo inicial da ocultação, enquanto a avaliação e a ameaça concreta de leilão provocaram a reação necessária do devedor.
A atuação do escritório demonstrou que o uso coordenado dos instrumentos do CPC — citação, penhora, avaliação, averbação e ameaça de expropriação — é capaz de transformar uma execução morosa em um resultado célere e plenamente satisfatório para o credor.