Justiça reconhece que comissão é devida apenas ao corretor que efetivamente conclui a venda, protegendo proprietária de cobrança indevida.
Área: Direito Civil | Direito Imobiliário
Palavras‑chave principais: Corretagem, Intermediação Imobiliária, Contrato Verbal
Resultado judicial:
Ação de cobrança julgada improcedente.
Ordem concedida:
Reconhecimento de que a comissão é devida apenas ao corretor que conclui a venda.
Fundamentação jurídica:
Contrato de corretagem e obrigação de resultado.
Nossa cliente, proprietária de um imóvel, foi acionada judicialmente por uma corretora que exigia o pagamento de uma comissão de corretagem. A proprietária havia contatado diversos corretores, de forma não exclusiva, com a promessa de remunerar aquele que efetivamente concretizasse a venda do bem.
Após a venda ser concluída com sucesso pela intermediação de um segundo corretor — a quem a comissão foi devidamente e integralmente paga —, a primeira corretora, que apenas havia apresentado o imóvel a potenciais interessados sem sucesso, ajuizou uma ação de cobrança, pleiteando o pagamento de uma nova comissão sobre o mesmo negócio.
O principal desafio foi demonstrar que a atuação da corretora autora da ação não produziu o "resultado útil" do negócio, requisito essencial para o direito à comissão. A defesa se concentrou em provar que a mera aproximação inicial entre as partes, sem a participação ativa e decisiva no fechamento da venda, não gera direito à remuneração, especialmente em um cenário de contratação verbal e sem exclusividade.
Argumentou-se que a obrigação de pagar a comissão é uma obrigação de resultado, e não de meio. Além disso, foi levantada a tese de que, uma vez que a comissão já havia sido paga ao corretor que de fato concluiu a transação, a cliente não poderia ser responsabilizada por uma eventual disputa de honorários entre os próprios corretores.
A atuação do nosso escritório resultou em uma vitória completa para a cliente. O Poder Judiciário acolheu integralmente os argumentos da defesa, julgando a ação de cobrança totalmente improcedente. A sentença reconheceu que a corretora autora não comprovou ter sido a sua intermediação a causa do sucesso do negócio.
Como consequência, a corretora não apenas teve seu pedido de comissão negado, como também foi condenada a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos de nossa cliente. A decisão transitou em julgado, consolidando a vitória e protegendo a proprietária de um pagamento duplicado e indevido.
Este caso reforça um princípio fundamental do direito imobiliário: a comissão de corretagem é devida àquele cujo trabalho leva diretamente à concretização da venda. A decisão serve como um importante precedente para proteger vendedores de imóveis contra cobranças oportunistas de intermediários que não foram essenciais para o fechamento do negócio.
O sucesso nesta demanda demonstra a importância de uma defesa técnica e bem fundamentada para fazer valer a correta aplicação da lei, garantindo que a remuneração por resultado seja paga a quem de fato a merece e evitando o enriquecimento sem causa de terceiros.