Justiça reconhece que o genitor não deve continuar pagando pensão quando a filha passa a residir com ele, evitando enriquecimento sem causa.
Área: Direito de Família
Palavras‑chave principais: Exoneração de Alimentos, Guarda de Filha, Modificação Fática.
Resultado judicial:
Homologada a exoneração da obrigação de pagar pensão alimentícia, reconhecendo-se a perda da necessidade diante da mudança de residência da filha.
Ordem concedida:
Extinção imediata da obrigação alimentar e reconhecimento de que o genitor já custeia integralmente as despesas da filha.
Fundamentação jurídica:
alteração da situação fática e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O caso envolvia um pai que continuava depositando pensão alimentícia na conta da mãe, mesmo após a filha — já maior e estudante — ter passado a morar com ele.
A obrigação alimentar havia sido fixada anos antes, quando as filhas residiam com a genitora.
Com a mudança de residência, o genitor passou a suportar diretamente todas as despesas da filha, o que tornava injusto o repasse de valores à ex-companheira.
O desafio foi demonstrar ao juízo que a alteração fática — a filha morar com o pai — tornava indevida a continuidade dos pagamentos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da genitora.
Além disso, era necessário estruturar a demanda de modo adequado: primeiro como ação litigiosa de exoneração, e depois, após a manifestação das partes, convertê-la em ação consensual de jurisdição voluntária, simplificando o trâmite e evitando conflito judicial.
A Justiça acolheu o pedido e reconheceu que, diante da nova realidade familiar, não havia mais obrigação de pagar pensão à filha que residia com o pai.
O resultado assegurou o equilíbrio das responsabilidades parentais, preveniu o enriquecimento indevido e reafirmou a importância de soluções consensuais em demandas de Direito de Família
A atuação garantiu demonstrou que a obrigação alimentar havia perdido sua razão de ser, pois o alimentante já custeava integralmente as despesas da filha.